Representação | Possibilidades

Intermediação em Apólice Coletiva: O representante de seguros poderá atuar na intermediação de contratação de apólice coletiva, observada a necessidade de existência de vínculo estreito, claro e inequívoco entre o estipulante da referida apólice e o grupo segurado, além do vínculo de natureza securitária;

Não exclusividade: O representante de seguros poderá atuar para uma ou mais sociedades seguradoras, sem prejuízo do exercício de outras atividades em seu nome e por conta própria;

Possibilidade de atuação em qualquer ramo;

Escopo de atuação ampliado e modulável pelo contrato de representação a ser firmado entre representante e segurado (art. 6º Res CNSP 431/21) e possibilidade de atuação em MGA;

Intermediação em Apólice Coletiva: O representante de seguros poderá atuar na intermediação de contratação de apólice coletiva, observada a necessidade de existência de vínculo estreito, claro e inequívoco entre o estipulante da referida apólice e o grupo segurado, além do vínculo de natureza securitária;

Não exclusividade: O representante de seguros poderá atuar para uma ou mais sociedades seguradoras, sem prejuízo do exercício de outras atividades em seu nome e por conta própria;

Possibilidade de atuação em qualquer ramo;

Escopo de atuação ampliado e modulável pelo contrato de representação a ser firmado entre representante e segurado (art. 6º Res CNSP 431/21) e possibilidade de atuação em MGA;

A remuneração é negociável entre as partes. Possibilidade de remuneração com base no resultado operacional. É comum as partes estabelecerem o pagamento de um upfront na assinatura do contrato, a ser pago pela seguradora ao estipulante/representante;
Possibilidade de atuação de organizações varejistas como representantes de seguros;
Enquadramento dos correspondentes de microsseguros como representantes de seguros.
A remuneração é negociável entre as partes. Possibilidade de remuneração com base no resultado operacional. É comum as partes estabelecerem o pagamento de um upfront na assinatura do contrato, a ser pago pela seguradora ao estipulante/representante;
Possibilidade de atuação de organizações varejistas como representantes de seguros;
Enquadramento dos correspondentes de microsseguros como representantes de seguros.

Representação | Deveres e Responsabilidades

Art. 23. A sociedade seguradora será solidariamente responsável pela atuação de seus representantes de seguros, inclusive em caso de substabelecimento previsto no art. 8º, no que se refere ao cumprimento do disposto nesta resolução e nas demais normas expedidas pelo CNSP e pela Susep, estando ambos sujeitos às sanções e penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7. O representante de seguros deverá manter processos, políticas, procedimentos e estrutura compatíveis com a complexidade dos produtos dos quais é intermediário, com a natureza dos clientes com os quais interage e com o escopo efetivo de sua atuação, considerando os diversos modelos de negócio possíveis.

Art. 9º Os contratos de representação firmados entre sociedades seguradoras e seus representantes de seguros deverão ser mantidos à disposição da Susep pela sociedade seguradora e pelo representante.

• Deverá ser incluída na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade, a remuneração do representante de seguros, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial, pela intermediação do produto, observado o disposto no art. 11.

Art. 12. Quando da oferta de seguro pelo representante, por qualquer meio, é obrigatória a divulgação de sua condição de prestador de serviços da sociedade seguradora, a qual deverá ser devidamente identificada, incluindo seus canais para atendimento aos consumidores. Parágrafo único. O representante de seguros deverá fornecer aos consumidores, sempre que solicitado, informações a respeito do escopo de sua atuação, sem prejuízo de outras obrigações previstas na regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.

Art. 23. A sociedade seguradora será solidariamente responsável pela atuação de seus representantes de seguros, inclusive em caso de substabelecimento previsto no art. 8º, no que se refere ao cumprimento do disposto nesta resolução e nas demais normas expedidas pelo CNSP e pela Susep, estando ambos sujeitos às sanções e penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 7. O representante de seguros deverá manter processos, políticas, procedimentos e estrutura compatíveis com a complexidade dos produtos dos quais é intermediário, com a natureza dos clientes com os quais interage e com o escopo efetivo de sua atuação, considerando os diversos modelos de negócio possíveis.

Art. 9º Os contratos de representação firmados entre sociedades seguradoras e seus representantes de seguros deverão ser mantidos à disposição da Susep pela sociedade seguradora e pelo representante.

• Deverá ser incluída na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade, a remuneração do representante de seguros, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial, pela intermediação do produto, observado o disposto no art. 11.

Art. 12. Quando da oferta de seguro pelo representante, por qualquer meio, é obrigatória a divulgação de sua condição de prestador de serviços da sociedade seguradora, a qual deverá ser devidamente identificada, incluindo seus canais para atendimento aos consumidores. Parágrafo único. O representante de seguros deverá fornecer aos consumidores, sempre que solicitado, informações a respeito do escopo de sua atuação, sem prejuízo de outras obrigações previstas na regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.

Art. 13. Quando a oferta de seguros pelo representante se der em conjunto com a de outros bens e serviços, na comercialização do seguro deverá ser garantida ao segurado transparência efetiva quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos seus respectivos preços, sendo necessária expressa manifestação de vontade do segurado em relação à contratação do seguro, pelos meios previstos nas condições contratuais, a qual deverá ser passível de comprovação pelo representante. Parágrafo único. A formalização da contratação do seguro deve se dar por documento próprio e apartado daqueles relacionados à aquisição do bem ou serviço.

Art. 14. Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às

sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes. Parágrafo único. O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera se feito à sociedade seguradora.

Art. 16. A sociedade seguradora deverá manter, em seu sítio eletrônico, de forma acessível a todos os interessados, a relação atualizada de seus representantes de seguros, contendo, no mínimo, informações sobre razão social, nome fantasia, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede e canais de atendimento.

Art. 20. A oferta de seguros, inclusive por ocasião do pagamento das compras pelos consumidores, deve ser precedida de adequada orientação ao consumidor por meio de informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado, principalmente sobre o caráter facultativo de sua contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.

Art. 13. Quando a oferta de seguros pelo representante se der em conjunto com a de outros bens e serviços, na comercialização do seguro deverá ser garantida ao segurado transparência efetiva quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos seus respectivos preços, sendo necessária expressa manifestação de vontade do segurado em relação à contratação do seguro, pelos meios previstos nas condições contratuais, a qual deverá ser passível de comprovação pelo representante. Parágrafo único. A formalização da contratação do seguro deve se dar por documento próprio e apartado daqueles relacionados à aquisição do bem ou serviço.

Art. 14. Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às

sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes. Parágrafo único. O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera se feito à sociedade seguradora.

Art. 16. A sociedade seguradora deverá manter, em seu sítio eletrônico, de forma acessível a todos os interessados, a relação atualizada de seus representantes de seguros, contendo, no mínimo, informações sobre razão social, nome fantasia, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede e canais de atendimento.

Art. 20. A oferta de seguros, inclusive por ocasião do pagamento das compras pelos consumidores, deve ser precedida de adequada orientação ao consumidor por meio de informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado, principalmente sobre o caráter facultativo de sua contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.

Art. 21. A Susep poderá:

I - ter acesso a todas as informações, dados e documentos relativos aos serviços prestados pelos representantes de seguros em nome da sociedade seguradora, inclusive em caso de substabelecimento, e às dependências do representante de seguros;

II - determinar a suspensão ou a interrupção dos serviços prestados pelo representante de seguros, caso seja constatada atuação inadequada que caracterize risco de dano ao consumidor;

e III - solicitar quaisquer informações sobre a atuação do representante à sociedade seguradora, inclusive relatórios sobre os serviços prestados.

Art. 21. A Susep poderá:

I - ter acesso a todas as informações, dados e documentos relativos aos serviços prestados pelos representantes de seguros em nome da sociedade seguradora, inclusive em caso de substabelecimento, e às dependências do representante de seguros;

II - determinar a suspensão ou a interrupção dos serviços prestados pelo representante de seguros, caso seja constatada atuação inadequada que caracterize risco de dano ao consumidor;

e III - solicitar quaisquer informações sobre a atuação do representante à sociedade seguradora, inclusive relatórios sobre os serviços prestados.

Art. 22. A sociedade seguradora deverá designar diretor responsável pela contratação e supervisão de representantes de seguros e pelos serviços por eles prestados.

É obrigatório que o representante de seguros possua autorização prévia da seguradora para divulgação de qualquer documento ou material de publicidade que mencione o produto de seguro.

Estipulação | Conceito e Aspectos Gerais

O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.

A atuação do estipulante como representante do grupo segurado deve estar pautada pela preservação prioritária dos interesses do grupo.

A relação contratual entre a sociedade seguradora e o estipulante não pode constituir conflito de interesse em relação

à representação que este possui do grupo segurado.

A contratação efetuada por meio de apólice coletiva se destina a garantir coberturas securitárias para grupos de pessoas com as quais o estipulante possua vínculo, o qual deverá estar, de forma clara e objetiva, definido no

contrato coletivo.

Fica expressamente vedada a atuação, como estipulante ou subestipulante, de: I corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais; II corretores de seguros; e III sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais.

O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.

A atuação do estipulante como representante do grupo segurado deve estar pautada pela preservação prioritária dos interesses do grupo.

A relação contratual entre a sociedade seguradora e o estipulante não pode constituir conflito de interesse em relação

à representação que este possui do grupo segurado.

A contratação efetuada por meio de apólice coletiva se destina a garantir coberturas securitárias para grupos de pessoas com as quais o estipulante possua vínculo, o qual deverá estar, de forma clara e objetiva, definido no

contrato coletivo.

Fica expressamente vedada a atuação, como estipulante ou subestipulante, de: I corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais; II corretores de seguros; e III sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais.

Estipulação | Código Civil

“Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2º. A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.”

“Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2º. A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.”

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